- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Fixada a premissa pelo Tribunal a quo acerca das atribuições exercidas pela ora agravante no Cartório de Registro Civil de São Pedro da Garça/MG, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, na medida em que as atividades de cartório são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público, sendo, pois, inviável o aproveitamento de determinados institutos estatutários" (RMS 16.208/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/8/03). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.237/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.