- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO DO DECISUM AOS LIMITE DA LIDE. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.817/2000. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A instância de origem, adstrita aos limites da lide, enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ao postar nos autos a conclusão de que "o direito a revisão disciplinar realizada 'a qualquer tempo' conforme previsão legal da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, deve ser entendido somente na hipótese do surgimento de fatos novos ou circunstancias relevante que justifiquem uma nova interpretação pela autoridade administrativa", o que não teria ocorrido. 2. "O acolhimento da alegação de que a Lei Estadual n. 11.817/2000 deve ser aplicada em detrimento do Decreto n. 20.910/32 demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que desborda dos estreitos limites do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 15.449/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/09/2011). 3. A tese relativa à cláusula de reserva de plenário sequer foi debatida na instância de origem, porque prescindia o Tribunal de origem de motivos para tanto. Atraída a incidência do enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.822/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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