- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA VERSADA NA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMINAR. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não impugnou um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 283/STF. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada na Lei 8.437/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide a Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a concessão da liminar exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 421.946/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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