- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No mais, não foi impugnado um dos fundamentos adotados pela decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de exame de matéria constitucional, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. O art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. "Não há qualquer julgado do STF determinando que suas Súmulas que dispõem acerca de procedimentos processuais sejam aplicadas apenas àquela Corte Constitucional. Até porque, as súmulas, como expressão da orientação dominante de um Tribunal acerca de tema controvertido, buscam eliminar divergência na jurisprudência, podendo ser utilizadas como fundamentação das decisões proferidas" (AgRg no AREsp 272.434/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 462.797/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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