- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE PREVISTA NO EDITAL. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS E DE LEI LOCAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Inviável a análise de pretensão recursal trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante o óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Por não integrarem o conceito de "lei federal", as cláusulas editalícias não são passíveis de análise em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não foi abordado no recurso especial o tema central referente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.161/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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