- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 20/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. EDITAL DO CONCURSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE PELOS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O art. 3º da Lei 8.666/1993 tido por violado não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois o aludido diploma legal "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.". Assim, incide no ponto a Súmula 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, de que o candidato preencheu os requisitos estabelecidos pelo edital condutor do certame, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 544.299/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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