- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 28/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame, por esta Corte, da alegada contrariedade ao dispositivo legal. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.006/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.