- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Verificar se é possível ou não a execução do julgado por simples cálculo aritmético, na hipótese, demanda inviável sindicância de matéria probatória, o que, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, não autoriza o seguimento do especial. 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 988.657/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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