JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC. 1. O REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Ari Pargendler, DJ de 25/10/2013, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, assenta que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. 2. Não é cabível o sobrestamento de recurso especial em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos a recurso representativo da controvérsia que trate da mesma questão. Isso porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a publicação do acórdão referente ao recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação aos casos análogos, independentemente do trânsito em julgado da decisão nele proferida. (REsp 1.388.941/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 10/2/2014) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 458.459/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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