JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.146.194/SC. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que a competência para o julgamento da execução fiscal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta. 2. A Segunda Turma consignou que a possibilidade de modificação de entendimento jurisprudencial não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 458.311/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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