- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. ART. 15, I DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA QUE PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33/STJ. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. Era assente neste STJ o entendimento de que a competência para processar e julgar Execução Fiscal é relativa, porquanto estabelecida em razão do território, e, portanto, insusceptível de modificação por ato judicial praticado de ofício; atento a essa relevante circunstância, o STJ editou a sua Súmula 33, em que se afirma, precisamente, essa superior diretriz: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Todavia, no julgamento do REsp. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão ARI PARGENDLER, DJe 25.10.2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I da Lei 5.010/66 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade restou consignado que a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 459.691/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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