JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL SOB FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O Tribunal regional, no que diz respeito aos descontos pelos dias não trabalhados, valeu-se de fundamentação constitucional para consignar que somente greve provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis - ou outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho -, afastaria a legalidade desses abatimentos. Trata-se de algo que não pode ser revisto em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido assentou que não houve comprovação dos requisitos próprios para o reconhecimento da legalidade da greve; logo, o acolhimento de alegação em sentido contrário exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.038/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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