- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DA LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação constitucional, não cabe ao STJ examinar a controvérsia através do recurso especial, porquanto tal mister cabe apenas ao STF. 3. A análise da legalidade de movimento grevista exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 457.314/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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