- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557-A DO CPC. ART. 27, § 5º, DA LEI N. 8.038/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer matéria prejudicial no recurso extraordinário em relação ao especial, não se mostra possível aplicar o disposto no art. 27, § 5º, da Lei n. 8.038/90. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições, circunstância que viabiliza, inclusive, o julgamento monocrático do recurso especial, consoante o disposto no art. 557-A, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.344.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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