JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. INFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182. APLICAÇÃO. 1. Quando o pedido for manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou, ainda, contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal, o relator negar-lhe-á seguimento, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90. 2. Previsão legal que se repete no art. 557 do Cód. de Pr. Civil e no art. 34, XVIII, do Regimento Interno. 3. "A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial" (APn-345, Corte Especial, Ministro Gilson Dipp, DJ de 26/9/2005.) 4. Decisão recorrida que faz referência à incidência, no caso, da Súmula 7. Fundamento suficiente para manter a eficácia da decisão agravada, não infirmado pelo agravante. Aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 128.997/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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