JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CPP - ANTIGA REDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RESPALDADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não foram adequadamente cotejadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na condução de investigações diretamente pelo Ministério Público. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Está devidamente justificada a manutenção de ambas as qualificadoras, não se mostrando carentes de fundamentação as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Ademais, não se mostrando manifestamente improcedentes as qualificadoras, não há se falar em violação ao art. 408 do Código de Processo Penal, em sua antiga redação, mas sim em sua correta observância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.121.699/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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