JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE APONTAR OS MOTIVOS DE VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada por Águas do Mirante S/A contra o Município de Piracicaba e Semae - Serviço Municipal de água e esgoto objetivando a isenção no pagamento do ISS e a repetição do indébito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a lista anexa de serviços da LC 116/2003, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016). IV - A análise acerca da classificação dos serviços efetuados pela recorrida para fins de incidência tributária implica na necessidade de reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula n. 7/STJ como se extrai do voto condutor (fls. 672): "... com fundamento nos objetos integrantes do contrato social, do edital de contratação e do contrato de concorrência da apelante, razão assiste a esta. Assim é, porque, conforme afirmado em razões recursais, os itens da lista anexa a LC 116/03, 17.14 e 17.15 sofreram o veto presidencial não sendo mais objeto de fato gerador do imposto em discussão, valendo a transcrição:" V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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