JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECLARAÇÃO INEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda. contra o Município de Jandira objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito relativo às notas fiscais emitidas pela empresa C&G Locações e Comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo à empresa Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Em suma, diante da ausência de comprovação de que os materiais, cujo valor se pretende deduzir da base de cálculo do ISS, foram produzidos pela própria prestadora, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS, incide a regra geral, segundo a qual o valor do ISS deve ser calculado com base no valor total da operação, mantendo-se hígido, nesse aspecto, o auto de infração lavrado pelo Fisco Municipal, o qual conta com a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020, REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp n. 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp n. 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018. VI - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017, AgInt no AREsp n. 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015. VII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021 (...). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.012.371/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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