- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV, V E VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXAME QUE DEMANDA INCURSÃO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). 2. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo, portanto, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 4. Para se acolher o pedido de absolvição do recorrente, por ausência de indícios mínimos acerca da autoria delitiva, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 300.047/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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