- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. "O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido" (REsp 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 3. Referido entendimento desbanca a tese da autarquia previdenciária que vincula a possibilidade de reconhecimento da atividade especial à data do requerimento administrativo. 4. A apresentação tardia, pela agravante, de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.425.750/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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