- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 83/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. 1. Acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, mesmo após o advento da Lei 9.032/1995, o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/1995, contudo, faz-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes nocivos o que, segundo consta no acórdão recorrido, não ocorreu no caso em apreço. 3. Afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como pretende o instituto recorrente, no sentido de reconhecer a exposição habitual e permanente a agentes definidos em regulamento como nocivos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 569.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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