- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que cabem honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas, desde que obedecidos os seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; e 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. 2. A Corte de origem entendeu que a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau contemplou, em verba única, tanto o processo de execução quanto o processo dos embargos à execução. Todavia, só é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações e, na caso do autos, o dispositivo da sentença que apreciou os embargos foi silente quanto à verba relativa à execução. 3. Não há falar em aplicação, à hipótese dos autos, do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, segundo o qual "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", haja vista que, na espécie, foram opostos embargos à execução pela Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.423/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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