- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que cabem honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas, desde que obedecidos aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; e 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. 2. Não há falar em aplicação, à hipótese dos autos, do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, segundo o qual "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", haja vista que, na espécie, foram opostos embargos à execução pela Fazenda Nacional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 843.997/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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