- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82 DO CDC. ART. 129, III DA CF. LC 75/93. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA UNIFICADA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS). COERÇÃO PARA O PAGAMENTO CONJUNTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 149-A DA CF QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS, DOTANDO A EMBARGANTE DE LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE CUIDARAM DA LEGALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TEMA DIVERSO DO TRATADO NA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA FORÇA E LUZ REJEITADOS. 1. Na hipótese, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, do teor da argumentação externada no aresto embargado, verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do Apelo Raro pela divergência, eis que diversas as bases fáticas dos arestos confrontados. 2. Os paradigmas colacionados, ao tratarem da (i)legitimidade - tanto do MP para Ação Civil Pública quanto da Concessionária - cuidaram de casos em que se discutia a legalidade da própria taxa de iluminação pública, hipótese totalmente diversa da pretensão deduzida nesta demanda, que versa sobre a emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura ótica, com a informação, de forma clara e ostensiva, dos valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, fato que afasta a vedação encartada no art. 1o., parág. único da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública). 3. Tanto o acórdão que apreciou o Recurso Especial, quanto o dos Declaratórios anteriores efetivamente enfrentaram as questões supostamente omissas - ilegitimidade passiva da concessionária e litisconsórcio necessário. 4. Quanto ao primeiro tema, afirmou-se que a Concessionária, nos termos de Convênio firmado com os demais Municípios, é quem procede à cobrança conjunta questionada, razão pela qual é ela a legitimada para responder aos termos da presente demanda. 5. Consignou-se, ainda, que a questão relativa à necessidade de citação dos demais Municípios foi decidida à luz do convênio firmado entre as partes. 6. Vê-se, assim, que, certo ou errado, os tópicos foram apreciados e solucionados e os óbices erigidos são suficientes para afastar o dissídio jurisprudencial alegado e não demonstrado nos moldes delineados pelo Regimento Interno deste STJ e pela legislação processual civil. 7. A legitimidade ativa do MP e o tema referente ao mérito da controvérsia foram exaustivamente abordados. Não há, no ponto, qualquer contradição a ser admitida. 8. A lide não versa sobre a legalidade ou não da contribuição de iluminação pública. A questão gira em torno da legalidade, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas, de cobrança unificada (na mesma fatura) da contribuição de iluminação pública e da tarifa de energia elétrica mediante um único código de barras; isto é, discute-se a forma como tal cobrança deve ser apresentada ao consumidor, a fim de serem perfeitamente identificados os valores relativos ao consumo de energia elétrica e da referida contribuição. 9. No ponto, o próprio Recurso Especial veicula ofensa ao art. 149-A da CF; ocorre que referido dispositivo constitucional não determina a forma como se procederá a cobrança, mas apenas institui a referida contribuição. A ora embargante não cita qualquer dispositivo legal capaz de amparar a cobrança tal como vem sendo feita, razão pela qual, de fato, inviável a alteração do acórdão recorrido. 10. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.010.130/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/6/2014.)
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