JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. 2. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa e reconheceu na relação jurídica em discussão natureza consumerista, entendendo que não se pode efetuar a cobrança, em um mesmo código de barras, dos valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica e aquele devido a título de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem que tenha havido prévia e expressa autorização dos consumidores. 3. A questão acerca da natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sob a ótica do art. 3º do CTN, por si só, não tem valência para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.010.130/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2010, afastou a índole tributária da pretensão e reconheceu na discussão em debate a natureza consumerista, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, amparada nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.421.766/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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