JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE SUMULAR N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando que a Prefeitura Municipal de Rio Claro e a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. emitissem fatura mensal com a tarifa relacionada ao consumo de energia elétrica e a contribuição de custeio de serviço de iluminação pública identificadas por dois códigos de barras separadamente, ficando as rés impedidas de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica caso o consumidor optasse apenas pelo pagamento da tarifa de energia elétrica. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - Primeiramente, quanto à alegada violação aos arts. 146-A e 149-A, ambos da Constituição Federal, observa-se que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. IV - No tocante à alegada violação a dispositivos infraconstitucionais sob a alegação de omissão e deficiência no julgamento recorrido, verifica-se a inexistência da referida omissão ou deficiência no julgado recorrido, tendo o julgador explicitamente tratado dos temas apresentados pelo recorrente, inclusive no tocante ao precedente do STF exarado no RE n. 886.753, acima referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VI - Sobre a alegação de nulidade no julgamento, acerca da necessidade de intimação no julgamento virtual, verifica-se que o Tribunal a quo se utilizou de normas internas para afirmar a prescindibilidade da intimação. A análise das referidas normas, ou seja, de legislação local, do TJSP, é inviável na seara do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 280/STF. VII - Em relação à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a não autorização para a produção de prova que seria relevante, segundo o recorrente, verifica-se, no ponto, que o julgador entendeu desnecessária a produção tendo em vista a presença de todos os elementos de convicção necessários para o conhecimento e decisão da causa. VIII - Neste contexto, o exame da ocorrência do alegado cerceamento somente seria possível com o estudo dos elementos fáticos contidos nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. IX - Em relação à alegação de que o Ministério Público não teria legitimidade para integrar a ação, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que o Parquet tem legitimidade e interesse em propor ação civil pública na defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com a Lei n. 7.347/1985. Sobre o assunto confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: STJ, REsp n. 945.785/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 11/6/2013; AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019 e REsp n. 945.785/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 11/6/2013. X - No tocante aos demais dispositivos legais indicados pelo recorrente, apresentados em confronto com a decisão recorrida, que por sua vez cingiu-se à interpretação e validade do art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que os temas imanentes aos referidos artigos legais não foram examinados no acórdão recorrido, apresentando-se ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o comando da Súmula n. 282/STF. XI - Observado que o recorrente não impugnou especificamente o referido fundamento, ressai de rigor, ainda, a incidência da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.697/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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