- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. In casu, a presente Ação Civil Pública tem por escopo defender os interesses dos consumidores ao determinar que a cobrança da COSIP seja realizada de maneira dissociada da conta de energia elétrica, seja por meio do envio do talão de luz com dois códigos de barras, um para a COSIP e outro para o consumo de energia, ou até mesmo pelo envio de duas cobranças em apartado, ainda que enviadas conjuntamente. 2. Evidencia-se que em nenhum momento se questiona a legalidade da cobrança da referida exação tributária, mas o que se discute é a forma como o recolhimento deve se dar em relação ao consumidor, o que afasta, de plano, a proibição contida no art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 7.347/95, que veda a conhecida Ação Civil Pública tributária, de modo que não merece reforma o acordo impugnado quanto à possibilidade do Ministério Público propor a presente Ação Civil Pública, uma vez que desvinculada de qualquer índole tributária. 3. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1010130/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/06/2014. 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado, ao entender pela necessidade de existir uma cobrança desvinculada entre o consumo de energia elétrica e a COSIP, assim o fez fulcrado, exclusivamente, em normativos constitucionais (arts. 21, XII; 149- A; 150 da Constituição Federal), o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, resta impossibilitada sua análise, porquanto calcada em matéria de índole constitucional. 7. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno, razão pela qual não é possível o conhecimento da alegada afronta ao art. 113 do CTN. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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