- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 26/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AÇÃO PENAL DE CERTA COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não se verifica ausência de argumentação concreta para a decretação da prisão cautelar, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões na periculosidade do agente e no modus operandi (agiu de forma violenta e premeditada), pois, ao manterem a prisão cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos, fazendo referência à gravidade concreta do crime e ao modus operandi empregado, o que também evidencia a periculosidade do paciente. 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, já foi realizada audiência de instrução e julgamento, aguardando o processo, atualmente, as alegações finais de outro corréu. Não há, portanto, falar em excesso de prazo na formação da culpa. 5. Writ não conhecido. (HC n. 289.651/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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