JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE PRESO EM 13.08.2013. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. PEDIDO DA DEFESA PARA AGUARDAR O RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. IV - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade dos Pacientes devido ao seu envolvimento anterior em práticas criminosas, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. V - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. VI - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. VII - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. VIII - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se porquanto os Pacientes foram presos em flagrante em 13.08.2013, a denúncia foi recebida em 23.09.2013, ocorrendo a citação dos Réus em 31.10.2013, os quais apresentaram defesa preliminar em 08.11.2013. Além disso, em 25.11.2013 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado Charles Rodrigo dos Santos, até então não localizado, tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento para 17.12.2013, não sendo encerrada a instrução na ocasião devido a pedido da Defesa, para que se aguardasse o retorno das cartas precatórias ainda pendentes, encontrando-se a instrução processual, atualmente, em ritmo razoável, visto já ter sido realizada audiência em continuação em 22.04.2014. IX - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.830/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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