- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. CUSTÓDIA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva. 2. As circunstâncias em ocorreram os delitos - em concurso de 14 agentes, com alto nível de organização, onde cada um possuía uma função específica na empreitada criminosa -, somadas ao fato de o recorrente possuir condenações antriores por formação de quadrilha e roubo majorado, são circunstâncias que evidenciam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 3. A atuação contínua e atual do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das infrações, o que impõe a mantença da medida de exceção também para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 46.305/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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