JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ARESTO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, da alegada nulidade do decreto prisional, em razão da chamada motivação per relationem, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão recorrido. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. As circunstâncias em ocorreram os delitos - em concurso de 7 (sete) agentes ou mais, sendo dois deles ex-policiais, onde cada um possuía uma função específica na empreitada criminosa, e o fato de a conduta criminosa ter perdurado por mais de 2 (dois) anos - somadas ao alto lucro auferido com o negócio clandestino, onde as vítimas eram constantemente ameaçadas, evidenciam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 4. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a mantença da medida de exceção também para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito e na imprescindibilidade de se evitar a continuidade das práticas delitivas. 6. Recurso em parte conhecido e nessa extensão improvido. (RHC n. 52.459/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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