- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação. 2. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - em concurso de 7 (sete) agentes ou mais, sendo dois deles ex-policiais, onde cada um possuía uma função específica na empreitada criminosa, e o fato de a conduta criminosa ter perdurado por mais de 2 (dois) anos - somadas ao alto lucro auferido com o negócio clandestino, onde as vítimas eram constantemente ameaçadas, evidenciam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 5. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a mantença da medida de exceção também para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito e na imprescindibilidade de se evitar a continuidade das práticas delitivas. 7. Recurso improvido. (RHC n. 53.914/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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