JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM DELAÇÃO ANÔNIMA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE NÃO HOUVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO AO PACIENTE. PROCEDIMENTO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E DE INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal - evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia anônima apenas pode acarretar a instauração de inquérito policial quando corroborada por elementos colhidos em investigações preliminares. 3. Todavia, na hipótese específica dos autos, a instauração do Inquérito Policial n. 09/2009 não ocasionou nenhum constrangimento ilegal ao paciente na medida em que somente culminou na ordem de serviço para a realização de diligências investigatórias, as quais poderiam ter sido perfeitamente requeridas por via de VPI (Verificação de procedência de informação), como cotidianamente ocorre no meio policial. Desse modo, constatado que o inquérito policial deflagrado a partir da delação apócrifa se limitou a ordenar a realização de diligências que poderiam ser - e possivelmente seriam - livremente determinadas sem a formalização da investigação; que o inquérito em comento não culminou em nenhuma medida cautelar em desfavor do paciente - tais como, prisão cautelar, busca e apreensão e interceptação telefônica - e que nem sequer houve indiciamento, afigura-se excesso de formalismo proclamar, no caso, a ilegalidade da deflagração do Inquérito Policial n. 09/2009. 4. Ademais, o princípio do prejuízo deve aqui ser aplicado em toda a sua amplitude. Se as formas processuais constituem apenas instrumentos para a correta aplicação do Direito, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador somente impregnará o ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. É dizer, apenas a atipicidade relevante, capaz de produzir dano evidente ao direito da parte, autoriza o reconhecimento da invalidade. Logo, embora deva se exigir da autoridade policial uma atuação ponderada e prudente em casos em que a notícia do suposto crime se deu de forma anônima, coibindo-se, assim, que os constrangimentos inerentes a uma formal investigação criminal sejam impingidos aos acusados sem nenhuma análise acerca da verossimilhança das condutas delatadas, o fato é que, na espécie, a instauração do Inquérito Policial n. 09/2009 para a simples deflagração das diligências, sem a adoção de medidas assecuratórias invasivas e sem a determinação de indiciamento, não se diferenciou em nada do procedimento de verificação preliminar de informação que comumente precede a instauração do inquérito policial. 5. É vedado a esta Corte examinar alegações não enfrentadas pelo Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.086/SP, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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