JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 5.772/71, ART. 50). PATENTE. FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. CADUCIDADE AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 126/STJ, na hipótese dos autos, pois a Corte local, na apreciação da apelação e remessa necessária, limitou-se a interpretar a Lei 5.772/71, em seu art. 50, e ainda que faça menção à disposição constitucional para tal finalidade, essa referência não constitui fundamento autônomo, suficiente para manutenção do decisum. 2. O entendimento, extraído do art. 50 da Lei 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo Diploma Legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular. 3. A previsão de caducidade, sem notificação, está também em descompasso com a própria finalidade de proteção ao privilégio enquanto economicamente atraente, pois, caso o prazo tenha sido inobservado por razão outra que não o desinteresse, a automática caducidade, ao invés de amparo às invenções ainda úteis e exploradas economicamente, finalidade máxima da lei, nada mais representaria do que pena excessivamente gravosa. 4. Dadas as nuances da legislação, não é difícil ocorrer erro na contagem do prazo para recolhimento da anuidade, o que torna mais despropositada a caducidade automática da patente, com a perda desavisada do privilégio. 5. No mais, no presente caso, o pagamento das anuidades posteriores demonstra o interesse do inventor em continuar explorando a patente, justamente o que se pretende constatar com a cobrança da contribuição anual. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 721.617/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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