- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGO 12, § 2º, III, DA LEI 6.368/1976. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SUBSISTE DESDOBRADA NA NOVA LEGISLAÇÃO. LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. No caso, o paciente foi condenado por contribuir para a propagação do tráfico de drogas, na função vulgarmente conhecida como "olheiro", porquanto, além de se manter posicionado em um ponto estratégico da localidade, também servia de "guardião" da boca-de-fumo localizada em um dos pontos do Morro dos Coqueiros. Para o desempenho de tais atribuições na estrutura da traficância, restou apurado que o paciente valia-se de um apito e de uma arma de fogo (revólver da marca Taurus, calibre 38), sendo certo que recebia semanalmente determinada quantia dos líderes da quadrilha pelas funções desempenhadas. 3. Com o advento da Lei n. 11.343/2006, não houve a descriminalização do crime previsto no artigo 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/1976, porquanto, embora não repetidas literalmente em um único dispositivo, as condutas anteriormente tipificadas no referido dispositivo subsistem desdobradas em outros artigos da nova legislação. Precedentes. 4. Não há diferença ontológica entre as expressões centrais de contribuir de qualquer forma (Lei n. 6.368/1976) e colaborar como informante (contida no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006). Isso porque o "fogueteiro" é, sem dúvidas, um informante. 5. Tendo em vista que a conduta do informante (artigo 37) é apenada com reclusão de 2 a 6 anos de reclusão, e pagamento de 300 a 700 dias-multa, tem-se que, por ser lex mitior (lei penal mais benéfica), a dosimetria da pena do paciente deve ser realizada com base no artigo 37, e não com base na pena abstratamente cominada no artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, mais gravosa. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à nova dosimetria da pena do paciente, tendo como parâmetro o quantum cominado no preceito secundário do artigo 37 da Lei n. 11.343/2006, por força do disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. (HC n. 156.656/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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