- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. ART. 12, ª 2º, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCRIMINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA LEGISLAÇÃO. ATO DE GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DO TRÁFICO. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual se sustenta que com o advento da Lei n. 11.343/2006 a conduta de 'contribuir' para o tráfico de drogas, presente no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n. 6.368/76 teria sido excluída do núcleo do tipo penal, configurando a abolitio criminis da conduta. II. Interpretando-se sistematicamente a nova legislação, verifica-se que, apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concorre para que elas se concretizem, não sendo razoável, portanto, falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro', ou de 'olheiro' do tráfico de drogas. Precedentes. III. Embora não repetidas literalmente em único dispositivo, as condutas anteriormente tipificadas no art. 12, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, subsistem desdobradas em outros artigos da novel legislação, não estando, portanto, configurada a apontada abolitio criminis. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 144.086/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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