- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes. 3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 4. Writ não conhecido. (HC n. 163.545/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.