JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM O EXAME DE CORPO DE DELITO E DE BALÍSTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. 1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. O Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem o exame de corpo de delito e de balística esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a instrução processual. 3. Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. CITAÇÃO. RÉU QUE NÃO FOI FORMALMENTE CIENTIFICADO DA AÇÃO PENAL. COMPARECIMENTO PESSOAL E ESPONTÂNEO. OMISSÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ainda que o paciente não tenha sido formalmente citado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, tendo o acusado demonstrado ter total conhecimento da imputação que lhe foi feita na denúncia ao se manifestar espontaneamente nos autos, considera-se suprida a falta de sua citação, não se vislumbrando a existência de eiva a contaminar o processo. PETIÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA QUE NÃO CONTÉM TODAS AS TESES DEFENSIVAS, TAMPOUCO AS PROVAS QUE O RÉU PRETENDE PRODUZIR E AS TESTEMUNHAS QUE DESEJA OUVIR. PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado pode, depois de oferecida a resposta à acusação, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, absolver sumariamente o réu ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que revela a importância da peça a ser apresentada pela defesa após o recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, ao analisar requerimento formulado pelo defensor do paciente, no sentido de que a ação penal fosse sobrestada até o julgamento do habeas corpus impetrado em seu favor, o togado responsável pelo feito, além de reconhecer que o comparecimento espontâneo do acusado supriria a falta de citação, recebeu a manifestação como defesa preliminar, designando audiência de instrução e julgamento. 3. Ocorre que embora o advogado contratado pelo paciente tenha nela aduzido a falta de justa causa para a persecução criminal, não discorreu sobre qualquer outra tese que pudesse ensejar a sua absolvição sumária, tampouco especificou as provas que pretendia produzir, ou arrolou as testemunhas que desejaria ouvir, o que evidencia o patente prejuízo suportado pelo acusado, que está sendo processado em uma ação penal na qual não teve a oportunidade de se defender amplamente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a decisão que designou audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se à defesa o ato processual previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. (HC n. 265.839/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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