- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar demonstrada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não caracterizadas na hipótese vertente. 2. In casu, é possível concluir que os fatos narrados pelo Parquet na peça de acusação se amoldam, ao menos em tese, à conduta descrita no art. 342 do Estatuto Repressivo, não se podendo constatar, de plano, a alegada atipicidade da conduta. 3. Para se concluir que o acusado não teria condições de se lembrar dos acontecimentos com certeza e que, a despeito de ter reconhecido ser sua a assinatura no termo de depoimento extrajudicial, não teria feito todas as afirmações ali contidas, a fim de se declarar a atipicidade da conduta que lhe é imputada, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da aventada ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente e, em consequência, de seu depoimento extrajudicial, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte a quo, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 40.823/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.