- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI 10.826/2003). APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO E POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO ACERCA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR O APELO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca do édito repressivo, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o paciente possuía defensor constituído nos autos, tendo-se determinado a intimação de ambos acerca da prolação de sentença condenatória, sendo que o acusado não foi localizado no endereço constante dos autos, ao passo que o causídico por ele contratado foi devidamente notificado por meio de publicação na imprensa oficial. 3. Embora a cientificação do patrono do réu já fosse suficiente para se atender o comando do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o certo é que diversas diligências foram empreendidas no sentido de tentar localizar o novo endereço do acusado, as quais restaram infrutíferas, motivo pelo qual se determinou a sua intimação por edital, que não se mostra, portanto, ilegal, até mesmo porque tinha conhecimento da ação penal em tela, não tendo comunicado ao Juízo a sua mudança de residência. 4. O só fato de o patrono contratado pelo acusado não haver apelado do édito repressivo não legitima a atuação da Defensoria Pública no caso, pois, como é cediço, os recursos caracterizam-se pela voluntariedade, não havendo como se impor a sua interposição pela parte. 5. Tendo o paciente respondido solto ao processo, e havendo a regular intimação do advogado constituído acerca da prolação de sentença condenatória, que dela não recorreu, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento da apelação interposta pela Defensoria Pública, que sequer tem legitimidade para atuar na ação penal em tela, notadamente pelo fato de que o próprio acusado rejeitou ser patrocinado pelo referido órgão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.080/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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