- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que também impede o seu conhecimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO. INSURGÊNCIA QUE INDEPENDE DE PAUTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatada a devida e regular intimação dos advogados do agravante para a sessão de julgamento do recurso de apelação, oportunidade na qual não exerceram o seu direito à sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração opostos, o qual independe de pauta e deve ser realizado sem revisão, nos termos do artigo 620, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 264.322/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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