- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, o Recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e corrupção de menores, pois, com outro Corréu e dois Adolescentes, utilizando-se de armas de fogo, praticaram os delitos, que resultou na morte de uma das vítimas, policial militar, o que evidencia a periculosidade concreta do Recorrente, a justificar a medida constritiva. 3. Aplicável o entendimento de que "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 4. Recurso desprovido. (RHC n. 44.886/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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