- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. 3. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade. In casu, o Paciente, após o crime, fugiu para outro Estado da Federação, sendo lá capturado e, embora tenha sido solto durante a instrução processual, somente se manteve em liberdade porque vinha comparecendo aos atos processuais. Porém, deixou de comparecer às audiências de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que revela sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado e justifica sua segregação cautelar, como forma de resguardar a aplicação da lei penal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 243.462/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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