- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade. 2. No caso, o benefício de apelar em liberdade foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente, após o crime, fugiu e somente compareceu em Juízo após a revogação do decreto de prisão temporária e, embora tenha permanecido solto durante instrução processual, tentou induzir testemunha, orientando-a a dizer que nunca o havia visto, circunstâncias que revelam a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado e justifica sua segregação cautelar. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 41.473/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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