- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE SE ENCONTRAVAM FORAGIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. 3. Não é o que ocorre no caso, pois os Pacientes encontravam-se foragidos quando da prolação da sentença condenatória, o que revela sua nítida intenção de se furtarem à persecução criminal do Estado e justifica sua segregação cautelar. 4. Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação do Magistrado de primeira instância quanto à situação dos Pacientes, para acolher a alegação de que não houve fuga, pois, além de não comprovado nos autos, demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 288.435/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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