- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a legitimidade da recorrente, na condição de responsável pela retenção e recolhimento da contribuição tributária, para pleitear a repetição ou compensação da exação paga indevidamente. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, não detém legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, sobretudo quando deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que suportou o ônus financeiro do tributo, o que, in casu, não ocorreu. 4. Tanto a verificação da assunção do encargo financeiro da contribuição pela empresa agravante como a reforma do entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial e ausência de cerceamento de sua defesa, demandariam o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.393/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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