- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos a legitimidade de a recorrente, na condição de responsável pela retenção e recolhimento da contribuição tributária, pleitear a repetição ou compensação da exação paga indevidamente. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, não detém legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, sobretudo quando deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que suportou o ônus financeiro do tributo, o que, in casu, não ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.207/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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