JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 04/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. No caso concreto, não obstante o ato infracional praticado seja equivalente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 4. Enfatizaram que o paciente possui histórico de envolvimento na seara infracional, por ato análogo ao de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio o que, a toda evidência, recomenda a manutenção da medida de internação. 5. Em que pesem alguns precedentes desta Corte, afigura-se mais consentâneo ao direito que, para a caracterização da hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, não é necessária a prática anterior de dois atos infracionais graves ou o descumprimento, pelo mesmo número de vezes, de medida socioeducativa anterior. 6. Nesse sentido, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu, em diversas oportunidades, que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2011, destaquei). 7. A propósito, já se assentou, na Corte Suprema, entendimento segundo o qual "o argumento de que são necessários o número mínimo de 3 atos infracionais graves para a incidência deste inciso não tem fundamento legal. A simples leitura da lei afasta esse argumento. Trata-se, na verdade, de uma construção jurisprudencial que, diante da agressividade de tal medida, tentou estabelecer parâmetros para sua aplicação se dar de forma ainda mais restrita". Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, este se mostre necessária." (HC 84.218/SP, 1T, DJ de 18.4.2008, destaquei). 8. É nesse contexto que, diante das condições pessoais do adolescente e constatado seu envolvimento reiterado em atos infracionais, entendo ser obrigação do Estado conferir efetiva proteção tanto à sociedade quanto ao próprio adolescente, de forma ágil e eficaz, mediante segregação social, ao escopo de afastar o concreto risco de ver a habitualidade infracional transformar-se em meio de sobrevivência. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.049/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 4/9/2014.)
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