- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, C/C OS ARTS. 29 E 71 DO CP. VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS E TERAPÊUTICOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A finalidade do recurso especial é manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que a interpretação da norma federal seja realizada de forma idêntica em qualquer estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário. 2. O meio adequado para discussão do princípio da proporcionalidade é, nos termos lançados no recurso especial em exame, o recurso extraordinário, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, principalmente porque a parte almeja, de fato, a declaração de inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, em função da ausência de razoabilidade das suas sanções secundárias, pretensão inadequada na via estreita do recurso especial, que não deve ser sucedâneo, tampouco usurpar a competência, da ação direta de inconstitucionalidade, regulada pela Lei n. 9.868/1999, ou do recurso extraordinário. 3. Indevido o reconhecimento da inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.298.678/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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