- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA SUPOSTO DESCAMINHO. AI NO HC N. 239.363/PR. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Em decorrência da declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal nesta Corte, não merece provimento a insurgência recursal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, como ocorre no caso, não há ofensa ao postulado do art. 129, I, da Constituição Federal, quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-lhes, mesmo antes da prolação da sentença, definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.890/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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